INSTITUTO ECOPLAN


ESTATUTO SOCIAL - CONSOLIDADO


   Art. 1-) O INSTITUTO ECOPLAN, constituído em 23 de agosto de 1991, entidade civil sem fins lucrativos, organização não governamental, com sede na Fazenda Vale Verde, Município de General Carneiro, Estado do Paraná, passa a ser regido por este ESTATUTO SOCIAL, consolidando as alterações e Estatuto anterior.

   Art. 2-) O ECOPLAN tem duração por tempo indeterminado podendo ter escritórios, dependências, sub-sedes e representações em qualquer parte do território do Estado, País ou Exterior, bem como poderá relacionar-se com entidades no Brasil ou Exterior, respeitadas as normas legais vigentes.

   Art. 3-) O ECOPLAN tem por objetivos contribuir para o conhecimento, conservação, preservação e pesquisa dos ecossistemas, flora, fauna e da biodiversidade em geral e promover o desenvolvimento institucional de organismos públicos ou privados, dedicados à administração ambiental, desenvolvimento urbano e rural, gerando projetos ou programas, estudos e pesquisa, desenvolvimento de tecnologia, produção e divulgação de informações de conhecimentos técnicos e científicos, educação, assessoria, consultoria ou serviços de natureza fundiária, técnica, científica e operacional. Além das atividades diretamente ligadas a questões ambientais e de desenvolvimento urbano e rural, o ECOPLAN também executará atividades com caráter e finalidades sociais, comunitárias, promoção de assistência social, promoção da cultura e conservação do patrimônio histórico e artístico, com minorias e sociedades indígenas ou voltadas ao desenvolvimento como um todo.
Parágrafo Único: para consecução de seus objetivos o ECOPLAN poderá ainda:
a) Celebrar convênios, contratos ou termos com universidades e demais instituições acadêmicas e culturais, centros de estudos e pesquisa, entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, órgãos públicos ou instituições privadas para intercambiar informações e realizar estudos, pesquisas e serviços pertinentes à sua área de interesse;
b) Desenvolver, participar e realizar operações de captação de recursos, junto a instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como participar dentro da legislação em vigor de qualquer forma de captação de recursos, convênios, doações, conversão de dívida, terceirizações e outros meios legais que permitam cumprir seus objetivos;
c) Promover, desenvolver e experimentar modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego, crédito e desenvolvimento social, cultural, ambiental, rural e urbano;
d) Promover a ética, a paz, a cidadania, os direitos humanos, a democracia, o respeito ao meio ambiente e os outros valores universais.

   Art. 4-) O ECOPLAN norteará ainda seus objetivos na tentativa de gerar programas, sistemas ou processos através do planejamento e sua execução, visando o desenvolvimento auto-sustentado da humanidade, o aprimoramento do manejo ambiental, com a integração das funções econômicas e ecológicas para um benefício social abrangente.

   Art. 5-) O patrimônio do ECOPLAN será constituído por bens, direitos ou ações adquiridas, doações sob qualquer modalidade, qualquer recurso material financeiro recebido para execução dos seus objetivos.

   Art. 6-) As receitas deverão ser regularmente escrituradas em demonstrativos mensais, e aprovadas anualmente pela Assembléia dos Sócios.

Parágrafo Único: constituem receitas do ECOPLAN:
I - Contribuições ou doações de seus sócios;
II - Renda Patrimonial;
III - Auxílios, subvenções, convênios, contratos, prestação de serviços, ou outra forma de contribuição formal ou informal;
IV - Recursos recebidos através das ações previstas no art. 3.

   Art. 7-) O ECOPLAN poderá ainda atuar como ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO, de acordo com a legislação em vigor, respeitando neste caso as seguintes disposições adicionais:
I - Para dedicação às atividades como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, o ECOPLAN poderá executar diretamente projetos, programas, planos de ações correlatos e terceirizações junto a entidades públicas, recebendo doações ou outros meios de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda através da prestação de serviços intermediários de apoio e outras organizações sem fins lucrativos e a órgão do setor público;
II - O ECOPLAN observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;
III - O ECOPLAN adotará práticas de gestão administrativa, necessária e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;
IV - O controle permanente do Conselho Fiscal;
V - O ECOPLAN, no caso de perder sua qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, transferirá seu acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos vinculados a esta qualificação, para outra pessoa jurídica qualificada na forma da legislação em vigor como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, preferencialmente atuando com os seus mesmos objetivos;
VI - O ECOPLAN, em suas prestações de contas, observará:
a) A observância dos Princípios Fundamentais da Contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
b) Que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no Encerramento do Exercício Fiscal, ao Relatório de Atividades e das Demonstrações Financeiras do ECOPLAN, incluindo-se as Certidões Negativas de Débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-se à disposição para exame de qualquer cidadão;
c) A realização de Auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação de eventuais recursos de Termo de Parceria conforme for previsto na legislação em vigor;
d) A Prestação de Contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina o Parágrafo Único do art. 70 da Constituição Federal;
e) Os recursos financeiros vinculados a condição de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público serão contabilizados em contas específicas, diferenciadas das demais atividades do ECOPLAN, para seu perfeito controle, auditoria, fiscalização e divulgação independente.
VIII - O ECOPLAN quando adquirir bem imóvel com recursos provenientes de termo de parceria, gravará o bem com cláusula de inalienabilidade, ou conforme previsto no termo;
IX - O ECOPLAN além de outros mecanismos poderá firmar TERMO DE PARCERIA com o poder público, onde deverá seguir sua legislação, normas e contratos específicos.

   Art. 8-) Para cumprimento do seu objetivo o ECOPLAN poderá manter equipe técnica e administrativa própria, de caráter permanente, temporário ou voluntário, e ainda contratar ou conveniar serviços especializados.

   Art. 9-) Os sócios e a diretoria não terão remuneração, e seus sócios, conselheiros, diretores, empregados e doadores não terão participação em resultados financeiros, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do patrimônio do ECOPLAN ou a qualquer título de vantagem, sendo que eventuais resultados financeiros ou excedentes operacionais deverão ser reaplicados ou mantidos pelo ECOPLAN para cumprimento de seus objetivos.
Parágrafo Primeiro - Na hipótese de sócios ou diretores executarem trabalho específico para gestão executiva, de caráter técnico ou administrativo específico, em atividades operacionais dos objetivos do ECOPLAN, poderão receber remuneração específica para este trabalho, desde que respeitados os valores de mercado na região e área de trabalho e atuação.
Parágrafo Segundo - Os sócios e a diretoria não respondem de forma alguma, pelas obrigações do ECOPLAN seja de que natureza forem limitando-se aos bens e patrimônio do próprio ECOPLAN.

   Art. 10-) O ECOPLAN passa a ter como sócios, chamados sócios fundadores, os que assinam a Ata de Assembléia de Alteração e Consolidação do Estatuto Social, podendo participar também deste quadro de sócios as pessoas indicadas posteriormente pela Diretoria Executiva e aprovadas pela Assembléia Geral.

   Art. 11-) O ECOPLAN manterá ainda as seguintes categorias de sócios, não deliberativos:
a) Sócios mantenedores: constituído de pessoas físicas ou jurídicas, que contribuirão voluntariamente para manter as atividades do ECOPLAN, dentro de normas estabelecidas pela Diretoria Executiva;
b) Sócios beneméritos: constituído por pessoas físicas ou jurídicas que se destaquem no trabalho em prol dos objetivos do ECOPLAN, através da indicação de seus nomes pela Diretoria Executiva e aprovação da Assembléia Geral;
c) Sócios colaboradores: constituído por pessoas físicas ou jurídicas que colaborem, apoiem ou concordem com o ECOPLAN na execução de suas atividades, dentro de normas estabelecidas pela Diretoria Executiva.
Parágrafo Único: os sócios previstos neste artigo, terão direito a participar das atividades do ECOPLAN dentro das normas estabelecidas pela Diretoria Executiva para sua categoria associativa, bem como conhecer todas as atividades do ECOPLAN, acompanhar Assembléias, conhecer o Balanço Anual Operacional e Contábil do ECOPLAN, sem responder em nenhum grau de responsabilidade, deliberação ou de solidariedade pela instituição.

   Art. 12-) O ECOPLAN será representado ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, por uma Diretoria Executiva, composta de três membros, eleitos pela Assembléia Geral, que lhes fixará as demais atribuições, sendo um deles Presidente, outro Vice-Presidente e outro Diretor, com mandatos de 05 (cinco) anos, sendo que os diretores terão poderes isolados de representação ativa e passiva do ECOPLAN, em juízo ou fora dele.
Parágrafo Primeiro - As deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Diretor Presidente, além do voto comum, o voto de qualidade, que no caso de empate servirá ainda de voto definitivo da Diretoria.
Parágrafo Segundo - Compete à Diretoria Executiva, privativamente:
I - Administrar e representar, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, o ECOPLAN;
II - Aprovar a indicação de sócios às deliberações da Assembléia Geral, das categorias que se façam necessário;
III - Agilizar e executar as deliberações da Assembléia Geral;
IV - Prestar todas as informações, a qualquer momento, ao Conselho Fiscal do ECOPLAN, bem como preparar os Relatórios e Prestação de Contas à Assembléia Geral;
V - Representar e assinar individualmente pelo ECOPLAN, inclusive convênios, contas e operações bancárias, contratos e outros instrumentos públicos ou privados necessários à execução e cumprimento dos objetivos do ECOPLAN;
VI - Executar e cumprir todos os atos administrativos necessários a gestão do ECOPLAN;
VII - Cumprir em especial o disposto no art. 7 deste Estatuto nas atividades como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
Parágrafo Terceiro - Cabe ao Diretor Presidente preferencialmente a representação interna e externa do ECOPLAN, substituído pela ordem por seu Vice-Presidente e Diretor.

   Art. 13-) A Diretoria Executiva do ECOPLAN poderá contratar um Superintendente para administrar o ECOPLAN, o qual receberá sua competência através de deliberação da Diretoria, podendo inclusive através de Procuração assinada por pelo menos 02 (dois) Diretores executar funções previstas no art. 11.

   Art. 14-) O ECOPLAN através de sua Assembléia Geral criará um CONSELHO FISCAL, com pelo menos 03 (três) membros, preferencialmente sócios do ECOPLAN, com a função de emitir pareceres, auditar e opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro, contábil e operações patrimoniais, a serem apresentados anualmente à Assembléia Geral, ou convocar a qualquer momento a Assembléia Geral para comunicar e informar fatos relevantes ao ECOPLAN da sua área de responsabilidade.

   Art. 15-) O ECOPLAN através de sua Diretoria Executiva, poderá criar um CONSELHO CIENTÍFICO, de caráter consultivo, constituído de técnicos, cientistas ou pessoas de renomado saber, que poderá opinar sobre as atividades do ECOPLAN ou especificamente sobre projetos de maior abrangência, visando orientar tecnicamente eventuais decisões e atividades do ECOPLAN.

   Art. 16-) A Assembléia geral é o órgão máximo de deliberação do ECOPLAN, com poderes para alterar o presente ESTATUTO, nomear e destituir a Diretoria, alterar objetivos ou extinguir o ECOPLAN, e será convocada pelo Diretor Presidente, ou a requerimento, de no mínimo 1/3 (um terço) de seus sócios deliberativos, devendo constar da convocação a ordem do dia, sendo que:
I - A convocação deverá ser feita 10 (dez) dias antes da data prevista para sua realização, através de fax, telegrama ou carta aos sócios;
II - A Assembléia geral reunir-se-á, ordinariamente e anualmente, para deliberar sobre o Relatório Anual, indicações da Diretoria Executiva, Demonstrativo de Contas do Resultado do Balanço Geral, Parecer do Conselho Fiscal e, se necessário, para eleger membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal e, extraordinariamente, sempre que necessário aos interesses da sociedade;
III - A Assembléia deliberará por maioria simples dos membros presentes, exceto nos casos de alteração do Estatuto quando será necessário maioria absoluta;
IV - O sócio poderá fazer-se representar na Assembléia por Procuração ou por indicação formal de substituto também sócio;
V - Compete privativamente à Assembléia Geral:
a) Nomear e destituir os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
b) Aprovar as Contas e Relatórios da Diretoria Executiva;
c) Aprovar e nomear novos sócios nas categorias que necessitem de seu referendo;
d) Deliberar sobre a criação de novas dependências no território nacional ou exterior, quando não forem objeto de execução específica de contrato, convênio ou projeto para cumprimento dos objetivos do ECOPLAN;
e) Deliberar e aprovar as modificações do Estatuto;
f) Deliberar sobre questões não previstas neste Estatuto.

   Art. 17-) O ECOPLAN será dissolvido por deliberação da Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, com presença e voto de no mínimo 2/3 (dois terços) dos seus membros, excluídos os que eventualmente tenham deixado formalmente sua condição de sócios ou falecidos.
Parágrafo único - Em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da extinta; e, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída por esta Lei nº 9.790 de 23 de março de 1999, que dispõe sobre as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social.

 

Assembléia Geral
23 de abril de 1999
São Pedro - General Carneiro/PR

Marco Aurélio Busch Ziliotto - Presidente - C.I. 3.118.080-5/PR