INSTITUTO
ECOPLAN
ESTATUTO SOCIAL - CONSOLIDADO
Art.
1-) O INSTITUTO ECOPLAN, constituído em 23 de agosto de 1991, entidade
civil sem fins lucrativos, organização não governamental,
com sede na Fazenda Vale Verde, Município de General Carneiro,
Estado do Paraná, passa a ser regido por este ESTATUTO SOCIAL,
consolidando as alterações e Estatuto anterior.
Art. 2-) O ECOPLAN tem duração
por tempo indeterminado podendo ter escritórios, dependências,
sub-sedes e representações em qualquer parte do território
do Estado, País ou Exterior, bem como poderá relacionar-se
com entidades no Brasil ou Exterior, respeitadas as normas legais vigentes.
Art. 3-) O ECOPLAN tem por
objetivos contribuir para o conhecimento, conservação, preservação
e pesquisa dos ecossistemas, flora, fauna e da biodiversidade em geral
e promover o desenvolvimento institucional de organismos públicos
ou privados, dedicados à administração ambiental,
desenvolvimento urbano e rural, gerando projetos ou programas, estudos
e pesquisa, desenvolvimento de tecnologia, produção e divulgação
de informações de conhecimentos técnicos e científicos,
educação, assessoria, consultoria ou serviços de
natureza fundiária, técnica, científica e operacional.
Além das atividades diretamente ligadas a questões ambientais
e de desenvolvimento urbano e rural, o ECOPLAN também executará
atividades com caráter e finalidades sociais, comunitárias,
promoção de assistência social, promoção
da cultura e conservação do patrimônio histórico
e artístico, com minorias e sociedades indígenas ou voltadas
ao desenvolvimento como um todo.
Parágrafo Único: para consecução de seus objetivos
o ECOPLAN poderá ainda:
a) Celebrar convênios, contratos ou termos com universidades e demais
instituições acadêmicas e culturais, centros de estudos
e pesquisa, entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras,
órgãos públicos ou instituições privadas
para intercambiar informações e realizar estudos, pesquisas
e serviços pertinentes à sua área de interesse;
b) Desenvolver, participar e realizar operações de captação
de recursos, junto a instituições, públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras, bem como participar dentro da legislação
em vigor de qualquer forma de captação de recursos, convênios,
doações, conversão de dívida, terceirizações
e outros meios legais que permitam cumprir seus objetivos;
c) Promover, desenvolver e experimentar modelos sócio-produtivos
e de sistemas alternativos de produção, comércio,
emprego, crédito e desenvolvimento social, cultural, ambiental,
rural e urbano;
d) Promover a ética, a paz, a cidadania, os direitos humanos, a
democracia, o respeito ao meio ambiente e os outros valores universais.
Art. 4-) O ECOPLAN norteará
ainda seus objetivos na tentativa de gerar programas, sistemas ou processos
através do planejamento e sua execução, visando o
desenvolvimento auto-sustentado da humanidade, o aprimoramento do manejo
ambiental, com a integração das funções econômicas
e ecológicas para um benefício social abrangente.
Art. 5-) O patrimônio
do ECOPLAN será constituído por bens, direitos ou ações
adquiridas, doações sob qualquer modalidade, qualquer recurso
material financeiro recebido para execução dos seus objetivos.
Art.
6-) As receitas deverão ser regularmente escrituradas em demonstrativos
mensais, e aprovadas anualmente pela Assembléia dos Sócios.
Parágrafo Único:
constituem receitas do ECOPLAN:
I - Contribuições ou doações de seus sócios;
II - Renda Patrimonial;
III - Auxílios, subvenções, convênios, contratos,
prestação de serviços, ou outra forma de contribuição
formal ou informal;
IV - Recursos recebidos através das ações previstas
no art. 3.
Art. 7-) O ECOPLAN poderá
ainda atuar como ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE
PÚBLICO, de acordo com a legislação em vigor, respeitando
neste caso as seguintes disposições adicionais:
I - Para dedicação às atividades como Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público, o ECOPLAN poderá
executar diretamente projetos, programas, planos de ações
correlatos e terceirizações junto a entidades públicas,
recebendo doações ou outros meios de recursos físicos,
humanos e financeiros, ou ainda através da prestação
de serviços intermediários de apoio e outras organizações
sem fins lucrativos e a órgão do setor público;
II - O ECOPLAN observará os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;
III - O ECOPLAN adotará práticas de gestão administrativa,
necessária e suficientes a coibir a obtenção, de
forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais,
em decorrência da participação no respectivo processo
decisório;
IV - O controle permanente do Conselho Fiscal;
V - O ECOPLAN, no caso de perder sua qualificação como Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público, transferirá seu
acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos
vinculados a esta qualificação, para outra pessoa jurídica
qualificada na forma da legislação em vigor como Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público, preferencialmente atuando
com os seus mesmos objetivos;
VI - O ECOPLAN, em suas prestações de contas, observará:
a) A observância dos Princípios Fundamentais da Contabilidade
e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
b) Que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no Encerramento
do Exercício Fiscal, ao Relatório de Atividades e das Demonstrações
Financeiras do ECOPLAN, incluindo-se as Certidões Negativas de
Débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-se à disposição
para exame de qualquer cidadão;
c) A realização de Auditoria, inclusive por auditores externos
independentes se for o caso, da aplicação de eventuais recursos
de Termo de Parceria conforme for previsto na legislação
em vigor;
d) A Prestação de Contas de todos os recursos e bens de
origem pública recebidos como Organização da Sociedade
Civil de Interesse Público será feita conforme determina
o Parágrafo Único do art. 70 da Constituição
Federal;
e) Os recursos financeiros vinculados a condição de Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público serão contabilizados
em contas específicas, diferenciadas das demais atividades do ECOPLAN,
para seu perfeito controle, auditoria, fiscalização e divulgação
independente.
VIII - O ECOPLAN quando adquirir bem imóvel com recursos provenientes
de termo de parceria, gravará o bem com cláusula de inalienabilidade,
ou conforme previsto no termo;
IX - O ECOPLAN além de outros mecanismos poderá firmar TERMO
DE PARCERIA com o poder público, onde deverá seguir sua
legislação, normas e contratos específicos.
Art. 8-) Para cumprimento
do seu objetivo o ECOPLAN poderá manter equipe técnica e
administrativa própria, de caráter permanente, temporário
ou voluntário, e ainda contratar ou conveniar serviços especializados.
Art. 9-) Os sócios
e a diretoria não terão remuneração, e seus
sócios, conselheiros, diretores, empregados e doadores não
terão participação em resultados financeiros, excedentes
operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações,
participações ou parcelas do patrimônio do ECOPLAN
ou a qualquer título de vantagem, sendo que eventuais resultados
financeiros ou excedentes operacionais deverão ser reaplicados
ou mantidos pelo ECOPLAN para cumprimento de seus objetivos.
Parágrafo Primeiro - Na hipótese de sócios ou diretores
executarem trabalho específico para gestão executiva, de
caráter técnico ou administrativo específico, em
atividades operacionais dos objetivos do ECOPLAN, poderão receber
remuneração específica para este trabalho, desde
que respeitados os valores de mercado na região e área de
trabalho e atuação.
Parágrafo Segundo - Os sócios e a diretoria não respondem
de forma alguma, pelas obrigações do ECOPLAN seja de que
natureza forem limitando-se aos bens e patrimônio do próprio
ECOPLAN.
Art. 10-) O ECOPLAN passa
a ter como sócios, chamados sócios fundadores, os que assinam
a Ata de Assembléia de Alteração e Consolidação
do Estatuto Social, podendo participar também deste quadro de sócios
as pessoas indicadas posteriormente pela Diretoria Executiva e aprovadas
pela Assembléia Geral.
Art. 11-) O ECOPLAN manterá
ainda as seguintes categorias de sócios, não deliberativos:
a) Sócios mantenedores: constituído de pessoas físicas
ou jurídicas, que contribuirão voluntariamente para manter
as atividades do ECOPLAN, dentro de normas estabelecidas pela Diretoria
Executiva;
b) Sócios beneméritos: constituído por pessoas físicas
ou jurídicas que se destaquem no trabalho em prol dos objetivos
do ECOPLAN, através da indicação de seus nomes pela
Diretoria Executiva e aprovação da Assembléia Geral;
c) Sócios colaboradores: constituído por pessoas físicas
ou jurídicas que colaborem, apoiem ou concordem com o ECOPLAN na
execução de suas atividades, dentro de normas estabelecidas
pela Diretoria Executiva.
Parágrafo Único: os sócios previstos neste artigo,
terão direito a participar das atividades do ECOPLAN dentro das
normas estabelecidas pela Diretoria Executiva para sua categoria associativa,
bem como conhecer todas as atividades do ECOPLAN, acompanhar Assembléias,
conhecer o Balanço Anual Operacional e Contábil do ECOPLAN,
sem responder em nenhum grau de responsabilidade, deliberação
ou de solidariedade pela instituição.
Art. 12-) O ECOPLAN será
representado ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, por uma
Diretoria Executiva, composta de três membros, eleitos pela Assembléia
Geral, que lhes fixará as demais atribuições, sendo
um deles Presidente, outro Vice-Presidente e outro Diretor, com mandatos
de 05 (cinco) anos, sendo que os diretores terão poderes isolados
de representação ativa e passiva do ECOPLAN, em juízo
ou fora dele.
Parágrafo Primeiro - As deliberações da Diretoria
serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Diretor Presidente,
além do voto comum, o voto de qualidade, que no caso de empate
servirá ainda de voto definitivo da Diretoria.
Parágrafo Segundo - Compete à Diretoria Executiva, privativamente:
I - Administrar e representar, ativa e passivamente, em juízo ou
fora dele, o ECOPLAN;
II - Aprovar a indicação de sócios às deliberações
da Assembléia Geral, das categorias que se façam necessário;
III - Agilizar e executar as deliberações da Assembléia
Geral;
IV - Prestar todas as informações, a qualquer momento, ao
Conselho Fiscal do ECOPLAN, bem como preparar os Relatórios e Prestação
de Contas à Assembléia Geral;
V - Representar e assinar individualmente pelo ECOPLAN, inclusive convênios,
contas e operações bancárias, contratos e outros
instrumentos públicos ou privados necessários à execução
e cumprimento dos objetivos do ECOPLAN;
VI - Executar e cumprir todos os atos administrativos necessários
a gestão do ECOPLAN;
VII - Cumprir em especial o disposto no art. 7 deste Estatuto nas atividades
como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
Parágrafo Terceiro - Cabe ao Diretor Presidente preferencialmente
a representação interna e externa do ECOPLAN, substituído
pela ordem por seu Vice-Presidente e Diretor.
Art. 13-) A Diretoria Executiva
do ECOPLAN poderá contratar um Superintendente para administrar
o ECOPLAN, o qual receberá sua competência através
de deliberação da Diretoria, podendo inclusive através
de Procuração assinada por pelo menos 02 (dois) Diretores
executar funções previstas no art. 11.
Art. 14-) O ECOPLAN através
de sua Assembléia Geral criará um CONSELHO FISCAL, com pelo
menos 03 (três) membros, preferencialmente sócios do ECOPLAN,
com a função de emitir pareceres, auditar e opinar sobre
os relatórios de desempenho financeiro, contábil e operações
patrimoniais, a serem apresentados anualmente à Assembléia
Geral, ou convocar a qualquer momento a Assembléia Geral para comunicar
e informar fatos relevantes ao ECOPLAN da sua área de responsabilidade.
Art. 15-) O ECOPLAN através
de sua Diretoria Executiva, poderá criar um CONSELHO CIENTÍFICO,
de caráter consultivo, constituído de técnicos, cientistas
ou pessoas de renomado saber, que poderá opinar sobre as atividades
do ECOPLAN ou especificamente sobre projetos de maior abrangência,
visando orientar tecnicamente eventuais decisões e atividades do
ECOPLAN.
Art. 16-) A Assembléia
geral é o órgão máximo de deliberação
do ECOPLAN, com poderes para alterar o presente ESTATUTO, nomear e destituir
a Diretoria, alterar objetivos ou extinguir o ECOPLAN, e será convocada
pelo Diretor Presidente, ou a requerimento, de no mínimo 1/3 (um
terço) de seus sócios deliberativos, devendo constar da
convocação a ordem do dia, sendo que:
I - A convocação deverá ser feita 10 (dez) dias antes
da data prevista para sua realização, através de
fax, telegrama ou carta aos sócios;
II - A Assembléia geral reunir-se-á, ordinariamente e anualmente,
para deliberar sobre o Relatório Anual, indicações
da Diretoria Executiva, Demonstrativo de Contas do Resultado do Balanço
Geral, Parecer do Conselho Fiscal e, se necessário, para eleger
membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal e, extraordinariamente,
sempre que necessário aos interesses da sociedade;
III - A Assembléia deliberará por maioria simples dos membros
presentes, exceto nos casos de alteração do Estatuto quando
será necessário maioria absoluta;
IV - O sócio poderá fazer-se representar na Assembléia
por Procuração ou por indicação formal de
substituto também sócio;
V - Compete privativamente à Assembléia Geral:
a) Nomear e destituir os membros da Diretoria Executiva e do Conselho
Fiscal;
b) Aprovar as Contas e Relatórios da Diretoria Executiva;
c) Aprovar e nomear novos sócios nas categorias que necessitem
de seu referendo;
d) Deliberar sobre a criação de novas dependências
no território nacional ou exterior, quando não forem objeto
de execução específica de contrato, convênio
ou projeto para cumprimento dos objetivos do ECOPLAN;
e) Deliberar e aprovar as modificações do Estatuto;
f) Deliberar sobre questões não previstas neste Estatuto.
Art. 17-) O ECOPLAN será
dissolvido por deliberação da Assembléia Geral, especialmente
convocada para esse fim, com presença e voto de no mínimo
2/3 (dois terços) dos seus membros, excluídos os que eventualmente
tenham deixado formalmente sua condição de sócios
ou falecidos.
Parágrafo único - Em caso de dissolução da
entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido
a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente
que tenha o mesmo objeto social da extinta; e, na hipótese de a
pessoa jurídica perder a qualificação instituída
por esta Lei nº 9.790 de 23 de março de 1999, que dispõe
sobre as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público,
o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos
públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação,
será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos
termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social.
Assembléia
Geral
23 de abril de 1999
São Pedro - General Carneiro/PR
Marco
Aurélio Busch Ziliotto - Presidente - C.I. 3.118.080-5/PR
|